Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais

Notícias • 10 de Novembro de 2022

Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais

Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em  R$ 20 mil  pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua  saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo se desligar das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado  e  outros  transtornos  ansiosos. O perito afirmou que  existe relação  de  nexo  concausal  do  quadro  psiquiátrico  apresentado  com  o  trabalho  exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Carf afasta responsabilidade de sócios por infrações tributárias
18 de Novembro de 2022

Carf afasta responsabilidade de sócios por infrações tributárias

Decisões da Câmara Superior são as primeiras a favor do contribuinte Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais...

Leia mais
Notícias Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro
16 de Março de 2021

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. 16/03/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias O AGRAVAMENTO DA PANDEMIA, O ESTADO DE CALAMIDADE E SEUS REFLEXOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
23 de Março de 2021

O AGRAVAMENTO DA PANDEMIA, O ESTADO DE CALAMIDADE E SEUS REFLEXOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

O decreto que estabeleceu o estado de calamidade pública no país em razão da pandemia da covid-19 encerrou sua vigência em 31 de dezembro de 2020. A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682