Empregado reclamante agredido por cliente do empregador receberá indenização

Notícias • 17 de Novembro de 2025

Empregado reclamante agredido por cliente do empregador receberá indenização

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Terceira Turma, condenando empregador ao pagamento de indenização reparatória por danos morais a empregado vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Segundo entendimento do colegiado, o empregador tem o dever de proteger a dignidade dos seus empregados e de implementar mecanismos de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra eles.

Na reclamação trabalhista apresentada, o empregado reclamante alegava ter sido vítima de assédio moral praticado pela supervisora, que, segundo ele, lhe dedicava rigor excessivo, mediante ameaça constante de demissão e não esboçou nenhuma reação ou providência quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.

Segundo seu depoimento na fase de instrução processual, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu desse cliente alguns procedimentos. O cliente se recusou, foi até o guichê da companhia, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa em seu rosto. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas afirmou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um agente público e político.

O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal Regional rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não fora comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que o empregador não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego. De acordo com a sentença e acórdão regional, não seria razoável exigir que a segurança do local ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.

Em sentido contrário, o ministro-relator do recurso de revista manejado pelo reclamante, afirmou que a agressão sofrida é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravada pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento sofrido pelo empregado. “Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, asseverou em sua manifestação de voto.

Para o ministro, as condições de trabalho a que se submeteu o empregado reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade física e psíquica e o seu bem-estar individual. Nesse contexto, o dano sofrido foi adequadamente comprovado, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado”, destacou. “A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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