Ter sócios em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, diz TST
Notícias • 17 de Janeiro de 2019
A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu uma sorveteria da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.
A ação foi ajuizada contra uma empresa de transporte, empregadora do motorista, e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo o autor, também pela sorveteria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) entendeu que as empresas formavam grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família.
“Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida em segunda instância.
No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenada pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família.
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.
Afastada a caracterização de grupo econômico, a turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-728-70.2016.5.10.0812
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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