Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

Notícias • 03 de Setembro de 2020

Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

A transferência superior a dois anos é considerada definitiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido. Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.

Relação de emprego

Na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011. Pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.

Adicional de transferência

Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos. “A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”, concluiu o TRT.

Caráter definitivo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto. Segundo a ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.

Por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.

(VC/CF)

Processo: RRAg-1533-11.2012.5.01.0037

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA
24 de Fevereiro de 2023

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA

A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, direito a pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos...

Leia mais
Notícias Falta de recolhimento do FGTS justifica rescisão indireta
11 de Novembro de 2024

Falta de recolhimento do FGTS justifica rescisão indireta

A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) justifica o reconhecimento da rescisão indireta, em...

Leia mais
Notícias Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário
12 de Julho de 2022

Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário

O contrato é anterior à Reforma Trabalhista, que retirou a natureza salarial da parcela. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682