Preconceito não presumido – Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST

Notícias • 29 de Junho de 2018

Preconceito não presumido – Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST

Depressão não gera estigma ou preconceito, por isso é impossível concluir se foi discriminatória a demissão de alguém que tem essa doença. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconheceu o direito do Serviço Social do Comércio (Sesc) de dispensar um escriturário que sofria de depressão.

Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.

A instituição recorreu ao TST, sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o TRT presumiu que foi discriminatória.

O magistrado afirmou que, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.

“Embora a depressão seja considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito”, afirmou o ministro.

“Não existindo provas que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1037-46.2014.5.02.0081

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Determinada reintegração de comerciário e pagamento de salários atrasados
07 de Fevereiro de 2023

Determinada reintegração de comerciário e pagamento de salários atrasados

Empresa de comércio de material de construção civil de São Luís que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-saúde suspenso pelo INSS, terá que...

Leia mais
Notícias Empresa não pode excluir de comissão vendas canceladas ou não pagas
28 de Setembro de 2017

Empresa não pode excluir de comissão vendas canceladas ou não pagas

A empresa não pode excluir da base de cálculo das comissões de empregado as vendas que foram canceladas ou não foram pagas. Isso porque, conforme o...

Leia mais
Notícias STJ veta exclusão tardia de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos
30 de Março de 2021

STJ veta exclusão tardia de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos

A empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682