Empregador é sempre responsável por acidente com motoboy, decide TST

Notícias • 17 de Dezembro de 2024

Empregador é sempre responsável por acidente com motoboy, decide TST

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve perigo permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

A corte trabalhista considera a atividade de motoboy constantemente perigosa

O motoboy foi contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Atividade é inerentemente perigosa

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco.

No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos. Com informações da assessoria de comunicação do TST.


RR 642-75.2020.5.14.0092

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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