Empregador é sempre responsável por acidente com motoboy, decide TST

Notícias • 17 de Dezembro de 2024

Empregador é sempre responsável por acidente com motoboy, decide TST

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve perigo permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

A corte trabalhista considera a atividade de motoboy constantemente perigosa

O motoboy foi contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Atividade é inerentemente perigosa

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco.

No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos. Com informações da assessoria de comunicação do TST.


RR 642-75.2020.5.14.0092

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça condena empresa a ressarcir pensão por morte ao INSS
04 de Fevereiro de 2026

Justiça condena empresa a ressarcir pensão por morte ao INSS

AGU garantiu vitória à autarquia em caso de acidente de trabalho com fatalidade na construção civil em Campo Grande...

Leia mais
Notícias Reajustados os Pisos Salariais para 2017 no Estado do Rio Grande do Sul
04 de Maio de 2017

Reajustados os Pisos Salariais para 2017 no Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 14.987-RS, de 3-5-2017, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 4-5, reajusta, com...

Leia mais
Notícias Autoridades e especialistas discutem ‘pejotização’ no STF
07 de Outubro de 2025

Autoridades e especialistas discutem ‘pejotização’ no STF

Foram destacados o risco de aumentar, em centenas de bilhões, o rombo no regime de Previdência Social, assim como a necessidade de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682