Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Notícias • 13 de Março de 2019

Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Com a hora noturna de 52m30s, a jornada superou seis horas, o que alterou o intervalo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.

Hora noturna

A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.

Nos juízos de primeiro e de segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.

Redução ficta

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4011-20.2014.5.12.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Vendedora não obtém dano moral por revista íntima feita sem contato físico
07 de Novembro de 2024

Vendedora não obtém dano moral por revista íntima feita sem contato físico

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhadora de loja...

Leia mais
Notícias AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial
14 de Abril de 2025

AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial

Decisão do Superior Tribunal de Justiça define, ainda, que cabe ao beneficiário do INSS demonstrar ineficácia do...

Leia mais
Notícias Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador
17 de Janeiro de 2025

Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador

Queda de telhado mostrou que normas de segurança não eram cumpridas Duas empresas paranaenses de construção civil...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682