Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

Notícias • 10 de Julho de 2015

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicada ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva. É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.

No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato. Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas.

(Processo 0000902-34.2014.5.03.0169 RO )

FONTE: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada
30 de Julho de 2026

Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada

Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por...

Leia mais
Notícias DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS REDUZEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
01 de Setembro de 2021

DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS REDUZEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Um conjunto de empresas recorreram ao poder judiciário, e tem obtido êxito nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de excluir do...

Leia mais
Notícias Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador
28 de Outubro de 2019

Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador

Tanto o empregador quanto o tomador de serviços devem zelar pelo ambiente de trabalho seguro, independentemente de serem ou não as empregadoras....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682