Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

Notícias • 24 de Abril de 2018

Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher de um ex-funcionário.

Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS negou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento previdenciário por parte da empregadora.

A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não configurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado na defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão por morte vitalícia.

Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos documentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido, em 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão de receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou o pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz da prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da indenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o magistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

A respeito da dispensa discriminatória, Mauro Goes entendeu que o empregador teve conhecimento da doença do funcionário ainda durante o pacto laboral e que o câncer, ao trabalhador do campo, pode ser estigmatizante.

“Vale destacar que, no caso presente, o reclamante era o único empregado da propriedade rural do reclamado, o que sugere grande incômodo a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde”, comentou o juiz em sua decisão que deferiu o pedido de pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento e a data da morte do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

Goes alegou incompetência para julgar a questão das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, de acordo com a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo o processo sem exame do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Jurisprudências sobre a irredutibilidade de salário na readaptação
21 de Novembro de 2019

Jurisprudências sobre a irredutibilidade de salário na readaptação

TRT4 – RS EMENTA READAPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O princípio da irredutibilidade salarial veda a diminuição do salário do...

Leia mais
Notícias Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço
03 de Dezembro de 2019

Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço

A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de...

Leia mais
Notícias COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.
10 de Novembro de 2021

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.

Com a proximidade do prazo para o pagamento do 13º Salário pelos empregadores, renova-se questionamento recorrente no final do ano de 2020 naquilo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682