Empresa deve indenizar trabalhador exposto a ambiente antiergonômico

Notícias • 12 de Setembro de 2024

Empresa deve indenizar trabalhador exposto a ambiente antiergonômico

Ser obrigado a se submeter a condições antiergonômicas de trabalho diariamente, sem que o empregador tome qualquer atitude para mitigar o problema, configura dano moral, já que se trata de uma situação que gera inegável angústia ao trabalhador. 

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para condenar uma empresa a pagar indenização a um empregado submetido a condições antiergonômicas de trabalho. 

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem. No recurso, o autor da ação afirmou que trabalhou em um ambiente que não fornecia condições ergonômicas adequadas. O problema foi comprovado por perícia técnica, mas a empresa não tomou qualquer providência mesmo após várias denúncias. 

O empregado sustentou que a empregadora tinha pleno conhecimento das condições inadequadas de trabalho e que sua inércia gerou dano moral passível de indenização. E também alegou que a decisão de primeira instância desconsiderou a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao caso.

Um ano de sofrimento

A relatora da matéria no TRT-17, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, deu razão ao autor da ação. Ela afirmou que, embora as condições de trabalho tenham melhorado, há prova de que durante um ano o empregado trabalhou em local inadequado. 

“Ainda que não haja qualquer pedido de doença ocupacional em virtude das condições de trabalho, entendo que há dano moral in re ipsa, já que a reclamada tinha ciência dos problemas junto aos seus colaboradores e nada fez, o que gera inegável angústia, tanto que o autor teve que ajuizar ação para ter seu problema resolvido.”

Diante disso, ela votou por condenar a empresa a indenizar o autor em R$ 20 mil. A decisão foi unânime. 

Atuaram no processo os advogados Rafael Fernandes de Souza, do escritório Fernandes de Souza Soc. Ind. de Advocacia, e Thom Bernardes Guyansque, do Guyansque Advocacia.


Processo 0000967-47.2022.5.17.0011

FONTE: TRT/17

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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