Empresa deve ressarcir INSS por acidente que mutilou trabalhadora

Notícias • 08 de Julho de 2026

Empresa deve ressarcir INSS por acidente que mutilou trabalhadora

Operária teve a mão presa em máquina com defeito, ficando impedida de trabalhar temporariamente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação da empresa Alfama Alimentos a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a uma ex-funcionária que teve dois dedos amputados em acidente de trabalho. Por causa do acidente, o INSS pagou auxílio-doença à trabalhadora entre outubro de 2020 e março de 2024, somando cerca de R$ 50 mil.

Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o acidente foi causado exclusivamente pela negligência da empresa, que deixou de oferecer treinamento adequado e de realizar a manutenção do maquinário, entre outras infrações às normas de segurança do trabalho.

O acidente ocorreu em 2020, na unidade da empresa em Cascavel (PR). A funcionária foi designada para operar uma máquina de embalagem sem ter recebido treinamento. O equipamento apresentava defeitos havia dias, inclusive no botão de emergência, mas a chefia determinou a continuidade do trabalho.

Durante a operação, a mão da trabalhadora foi puxada para dentro da máquina, que prendeu e esmagou dois de seus dedos. Como ninguém conseguia desligar o equipamento, o resgate levou de 15 a 20 minutos, sendo necessária a amputação parcial dos dedos.

Lesão física

No recurso, a empresa não negou os fatos, mas tentou afastar a obrigação de ressarcir o INSS, alegando que a trabalhadora atualmente está afastada do trabalho em razão de um transtorno psiquiátrico. No entanto, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que acompanhou o caso, sustentou que o processo trata apenas do benefício ligado à lesão física.

O TRF4, por unanimidade, concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pela negligência da empresa, que descumpriu normas de segurança ao permitir o uso de uma máquina com defeito, sem treinamento adequado da trabalhadora e com falha no dispositivo de emergência.

O tribunal também afastou a alegação de que o benefício previdenciário teria sido concedido em razão de transtorno psiquiátrico, destacando que os pagamentos decorreram exclusivamente das lesões sofridas no acidente.

Com isso, manteve-se a condenação da empresa ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acrescidos de correção monetária e juros.

"Ao buscar o ressarcimento desses valores, a Previdência protege os recursos públicos e incentiva as empresas a cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho", afirma a procuradora federal Renata Castro de Castro, que trabalhou no caso. Ela esclarece que, quando o acidente decorre de culpa do empregador, a AGU pode cobrar da empresa, em nome do INSS, o que a Previdência pagou ao trabalhador.

Processo de referência: 5007836-52.2022.4.04.7005

Fonte: Advocacia Geral da União

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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