Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão
Notícias • 06 de Setembro de 2016

A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que anulou a pré-contratação de horas extras de uma bancária.
A Súmula 199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a admissão do bancário, mas o procedimento é válido se acontecer em momento posterior. O ajuste em questão se deu 15 dias após a trabalhadora entrar no emprego, e, para os ministros, o pouco tempo caracterizou a intenção do empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.
Apesar de ter assinado, duas semanas depois de iniciar as atividades no Bradesco, o instrumento particular de prorrogação da jornada de seis para oito diárias, a bancária alegou que desde o começo trabalhava em período excepcional. Na Justiça, pediu a correta remuneração das horas extras, por acreditar que a parcela paga em razão do pré-contrato não remunerava de fato o serviço extraordinário, mas era apenas parte do salário habitual.
O banco negou a contratação antecipada das horas extras, mas confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência, que previa a extensão da jornada, no limite de duas horas, em caso de necessidade. A empresa afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional, e argumentou que a rubrica “hora extra contratual”, no contracheque, não se referia a nenhum ajuste prévio.
Segundo o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o Bradesco confessou a pré-contratação ao estabelecer o serviço extraordinário no contrato de experiência. Como o acordo coincidiu com o início da relação de emprego, a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a remunerar duas horas extras diárias, com base no salário acrescido do valor pago a título de “hora extra contratual”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão por acreditar que a cláusula do contrato de experiência não caracterizou confissão, mas apenas refletiu a norma do artigo 59 da CLT. Para o TRT-2, a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a assinatura do instrumento particular, e não houve irregularidade porque o termo foi firmado depois da admissão.
No TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Brito Pereira, avaliou que o ato caracterizou a intenção do banco de burlar o item I da Súmula 199. “Consequentemente, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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