Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Notícias • 16 de Setembro de 2026

Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou empresa de UTI móvel a ressarcir técnica de enfermagem que era obrigada a usar aparelho celular pessoal e plano de dados particular para execução das atividades profissionais diárias.

Segundo a autora, por meio do dispositivo móvel, ela consultava exames de pacientes, verificava rota de ambulâncias e fazia comunicação operacional com a empresa. Acrescentou ainda que a utilização do equipamento particular com plano de dados ativos não ocorreu por mera liberalidade, mas por exigência da própria reclamada.

Em defesa, a ré alegou que não determinou o uso de telefone pessoal e que forneceu dispositivo corporativo à trabalhadora. No entanto, prova juntada aos autos, e não impugnada pela empregadora, comprovou que a reclamante solicitou à gerente da empresa a disponibilização de aparelho corporativo devido ao acúmulo de demandas profissionais no telefone particular.

Em depoimento, a representante patronal afirmou que entregou aparelho corporativo à técnica de enfermagem após a comunicação de que ela utilizava celular pessoal para fins de trabalho. Todavia, a preposta não soube informar a data do fornecimento do dispositivo móvel, o que, para o prolator da sentença, juiz Alessandro Roberto Cave, favoreceu a tese da autora.

Na decisão, o magistrado pontuou, com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que é obrigação do empregador assumir os riscos e custos do empreendimento econômico. E acrescentou que é vedado transferir ao trabalhador o ônus de prover as ferramentas tecnológicas e de comunicação indispensáveis à execução dos serviços.

Com isso, determinou o pagamento de indenização ressarcitória pelo uso de equipamento particular e despesas de dados de internet. O valor fixado foi de R$ 150 mensais durante todo o período do contrato de trabalho (de 3/4/2025 a 6/4/2026).

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000403-90.2026.5.02.0702)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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