STF DEFINE O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE

Notícias • 13 de Abril de 2020

STF DEFINE O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE

Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar como marco inicial da licença maternidade, a data da alta da mãe ou do recém-nascido.

Tal medida deve se restringir aos casos mais graves, como por exemplo, internações que excederem o período de duas semanas. Consoante as razões de decidir do Ministro, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais prolongadas, sobretudo nos casos de crianças prematuras (antes de 37 semanas de gestação), e o objetivo da medida é forma de suprir essa lacuna da Lei.

O ministro Fachin observou ainda que essa lacuna resulta no desamparo às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele ainda ressaltou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é no retorno para casa que os recém- nascidos, efetivamente demandarão cuidados e a atenção integral de seus pais, principalmente dos da mãe.

Destacou, outrossim, que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

O Plenário acolheu, por maioria dos votos, os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho :

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”

Conjugado com o artigo 71 da Lei 8.213/1991:

Art. 71.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003).

Por fim, a decisão interpretou os dispositivos acima transcritos à luz da Constituição Federal e com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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