Empresa é condenada por acidente com trabalhador que não recebeu treinamento nem EPIs

Notícias • 24 de Novembro de 2016

Empresa é condenada por acidente com trabalhador que não recebeu treinamento nem EPIs

Trabalhador tinha apenas 15 dias de serviço quando acidente ocorreu. Fatalidade resultou na perda de três dedos

Ao tentar desobstruir uma máquina nas Usinas Itamarati, região de Tangará da Serra, um trabalhador sofreu acidente de trabalho com amputação parcial de três dedos da mão direita. Ele havia sido menor aprendiz na empresa e, cerca de quinze dias antes do acidente, foi formalizado como empregado para trabalhar na função de carregamento de caminhões.

Sem experiência, não tendo recebido qualquer treinamento para consertar o equipamento mecânico, tampouco o Equipamento de Proteção Individual (EPI), deparou-se com uma válvula entupida e, ao tentar desobstrui-la com o equipamento ligado, sofreu o acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 19%, segundo laudo pericial.

A empresa foi considerada culpada pelo ocorrido e condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar pensão mensal no valor de 19% da última remuneração até que o trabalhador complete 73 anos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de 45 mil reais para compensar o dano moral e estético.

Embora a empresa tenha alegado que a culpa do desastre foi exclusivamente da vítima, que tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, o argumento não foi aceito e, segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, era evidente a falta de qualificação profissional do empregado para operar a máquina. Afinal, ele tinha apenas 15 dias de serviço e nenhuma certificação técnica para tanto. Além disso, provas testemunhais comprovaram que não haviam equipamentos de proteção coletiva (placas com instruções e a máquina não possuía trava de segurança), tampouco fornecimento de EPIs.

Segundo a relatora, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma, não é possível culpar exclusivamente a vítima que negligenciou sua própria segurança no afã de preservar o patrimônio do empregador. “É dever do empregador organizar a prestação de serviços e o funcionamento do maquinário com o máximo de diligência preventiva quanto à saúde e segurança laborais, cabendo-lhe o dever de informar, cuidar e capacitar o trabalhador, além da efetiva fiscalização do procedimento, de modo a evitar acidentes como o ocorrido”.

Após sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, empresa e empregado recorreram da decisão. O trabalhador solicitou o pagamento integral da pensão após o trânsito da sentença e teve seu pedido negado pelo Tribunal, que manteve o parcelamento mensal.

A empresa, por sua vez, pediu a redução das indenização arbitrados na sentença, alegando que não foi negligente, já que providenciou assistência médica de imediato com custeio integral das despesas com hospital e remédio. O Tribunal acolheu o pedido e reduziu os valores ao importe de 30 mil reais para o dano moral e de 15 mil reais para o estético.

(Processo 0000291-55.2015.5.23.0051)

Fonte: TRT-23

Veja mais publicações

Notícias Tempo de espera na fila do refeitório não dá direito a hora extra
28 de Agosto de 2018

Tempo de espera na fila do refeitório não dá direito a hora extra

Os minutos gastos na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do...

Leia mais
Notícias DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - NEXO CONCAUSAL - POSSIBILIDADE
14 de Março de 2024

DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - NEXO CONCAUSAL - POSSIBILIDADE

O artigo 21, I, da Lei nº 8213/91 , dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença...

Leia mais
Notícias TST reafirma presunção de dispensa discriminatória em caso de câncer
02 de Março de 2022

TST reafirma presunção de dispensa discriminatória em caso de câncer

Para a maioria da SDI-1, apenas uma avaliação de desempenho insatisfatória não é suficiente para demonstrar a motivação do ato. 24/02/22 –...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682