Empresa é condenada por usar imagem de empregado sem autorização em redes sociais

Notícias • 03 de Julho de 2026

Empresa é condenada por usar imagem de empregado sem autorização em redes sociais

O uso da imagem de empregado para fins comerciais, sem consentimento ou remuneração, gera dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de uma agropecuária de Cáceres ao pagamento de indenização a um vendedor que teve a imagem explorada em redes sociais da empresa.

O ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em postagens no perfil comercial da empresa. Também alegou outras violações, como assédio moral e coação para contrair um empréstimo bancário de R$ 500 mil em seu nome, cujo beneficiário era a própria empregadora.

A Vara do Trabalho de Cáceres reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido da imagem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil. Os demais pedidos foram rejeitados. Em relação ao empréstimo, ficou demonstrado que a operação foi realizada em nome do trabalhador, com um dos sócios da empresa figurando como avalista, e que a empresa quitou a dívida junto ao banco. A sentença concluiu, no entanto, que não houve prova da coação apontada pelo empregado.

Inconformadas com a sentença, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT de Mato Grosso. A agropecuária pediu a exclusão da condenação, sustentando que as postagens foram iniciativa do próprio empregado. O trabalhador reiterou o pedido de dano moral por assédio e por coação relacionada ao empréstimo, além da majoração da indenização para R$ 20 mil.

A 1ª Turma, no entanto, manteve integralmente a sentença. O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que o Código Civil veda o uso da imagem pessoal para fins comerciais sem consentimento ou compensação financeira, podendo ensejar indenização quando destinada a fins comerciais ou quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. O julgamento também apontou que a Constituição protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, embora uma testemunha tenha afirmado que a criação e o gerenciamento do perfil comercial da empresa no Facebook teriam partido do próprio vendedor, que também produzia e publicava vídeos promocionais e postagens sobre os produtos e atividades da agropecuária, a condenação foi mantida porque a empresa não comprovou a autorização expressa do empregado, nem o pagamento pelo uso comercial. “Ausente autorização expressa do trabalhador ou contraprestação pecuniária para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem e ofensa aos direitos de personalidade”, afirmou o desembargador.

O relator também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o uso da imagem do empregado sem consentimento configura ato ilícito, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o relator, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atenda o princípio da reparação integral, visando “apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, explicou, ao manter o valor de R$ 4 mil.

A 1ª Turma entendeu, por fim, que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o assédio moral, o ambiente de trabalho inseguro ou a coação para a contratação do empréstimo. “Verifica-se a ausência de qualquer prova que indique, mesmo que minimamente, ter havido coação por parte da empregadora para a sua concretização”, concluiu o relator.

A decisão transitou em julgado em maio, tornando definitiva a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832 

Veja mais publicações

Notícias AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA.
11 de Setembro de 2020

AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA.

A situação atualmente vivenciada por todos é atípica e sem precedentes na história. Um conjunto de ações estatais foram editadas e visam apresentar...

Leia mais
Notícias Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia
09 de Maio de 2023

Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia

Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência...

Leia mais
Notícias Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5
10 de Outubro de 2017

Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5

A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682