Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Notícias • 24 de Agosto de 2015

Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma transportadora e a isentou da condenação aos depósitos do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A empresa recorria de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia).

Segundo o Relator, Ministro Fernando Eizo Ono, a aposentadoria por invalidez não é uma das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 para o recolhimento do FGTS.

O §5º do art. 15, da Lei 8.036/90, estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar e licença por acidente do trabalho, motivo pelo qual comungamos do entendimento do eminente Ministro.

Algumas decisões que corroboram com a tese:

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS INDEVIDO – A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS. A Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, mantém a obrigação patronal somente nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, situações estranhas aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST – RR 0001478-97.2011.5.05.0291 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 12.06.2015 – p. 1338)

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DEPÓSITO DO FGTS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – Suspenso o contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade do empregador de efetuar os depósitos do FGTS, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 refere-se a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 0000034-15.2011.5.05.0037 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 29.05.2015 – p. 682)

Caso contrário, estaria sendo mantida uma obrigação patronal sem a mínima previsão legal, além de afrontar remansosa jurisprudência do TST, que invariavelmente vem decidindo no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.

Processo RR-130100-53.2009.5.05.0005

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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