Empresa não precisa pagar salário entre concessões de auxílio-doença

Notícias • 23 de Maio de 2019

Empresa não precisa pagar salário entre concessões de auxílio-doença

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário. Assim fixou a 7ª Turma do Tribunal Trabalho da 4ª Região.

Com a decisão, a turma absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado.

Prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Denise Pacheco. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho.

“Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, afirmou.

Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social.

“Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu.

O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa.

Ações de Origem
O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.

Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar.

O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário. Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias TST reconhece que empregados só anotem a jornada extraordinária
25 de Abril de 2019

TST reconhece que empregados só anotem a jornada extraordinária

As “inovações” e previsões da reforma trabalhista começam, finalmente, a surtir efeito, em especial nas decisões das cortes superiores: ao final do...

Leia mais
Notícias Laudo psiquiátrico comprova o desenvolvimento de síndrome de burnout pela empregada
26 de Novembro de 2025

Laudo psiquiátrico comprova o desenvolvimento de síndrome de burnout pela empregada

O TRT da 23ª Região, no julgamento do PJe nº 0001117-50.2024.5.23.0121, manteve a condenação da...

Leia mais
Notícias NORMAS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA SÃO CONSIDERADAS CONSTITUCIONAIS
08 de Junho de 2022

NORMAS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA SÃO CONSIDERADAS CONSTITUCIONAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou o entendimento através de decisão proferida pela corte de que acordos ou convenções coletivas de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682