Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

Notícias • 20 de Outubro de 2021

Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

Publicado em 20.10.2021

A empresa havia observado os prazos de concessão e de pagamento das férias.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Inject Industria de Injetados Ltda., de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.

Dobro

De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas.  Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.

Sem previsão legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro  quando  as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial: confira 5 dicas para empresas entrarem em conformidade até julho
19 de Maio de 2023

eSocial: confira 5 dicas para empresas entrarem em conformidade até julho

Governo adiou para julho a obrigatoriedade do cadastramento de condenações trabalhistas no eSocial. O Governo Federal adiou para o mês de julho a...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / MAIO DE  2017
26 de Abril de 2017

Obrigações Sociais / MAIO DE 2017

DIA 05 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa
24 de Janeiro de 2023

Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682