Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical

Notícias • 01 de Dezembro de 2022

Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical

O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa

24/11/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG)  dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.

Garantia de emprego

Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.

Encerramento

A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal,  sua atividade preponderante, não ocorria mais no local,  não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.

Validade da dispensa

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.

Atividades mantidas

Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.

Sem estabilidade

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.

De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.

“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias FGTS DIGITAL: A plataforma obrigatória para a arrecadação do FGTS a partir de janeiro de 2024
01 de Novembro de 2023

FGTS DIGITAL: A plataforma obrigatória para a arrecadação do FGTS a partir de janeiro de 2024

A edição do Diário Oficial da União - DOU – do dia 18 de agosto de 2023 conteve em sua publicação a...

Leia mais
Notícias Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa
10 de Janeiro de 2024

Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da...

Leia mais
Notícias Produtor Rural – GFIP: Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição sobre folha de salários
15 de Fevereiro de 2019

Produtor Rural – GFIP: Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição sobre folha de salários

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682