Empresa pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego

Notícias • 02 de Junho de 2025

Empresa pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego

O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da ex-empregadora a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e o Precedente Normativo nº 24, ambos do TST, que assim estabelecem, respectivamente:

“O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora se equivocou na interpretação desses entendimentos. Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.

No caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio. “Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual”, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, “na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual”.

Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025.

Processo

PJe: 0010890-46.2024.5.03.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias INSS recupera R$ 561 milhões com ações regressivas contra empresas
03 de Março de 2026

INSS recupera R$ 561 milhões com ações regressivas contra empresas

Valor é o que foi arrecadado desde 2010 com processos para responsabilizar empregadores por acidentes de trabalho O Instituto Nacional do...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári com “dreadlocks”
17 de Novembro de 2025

Mantida justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári com “dreadlocks”

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega...

Leia mais
Notícias Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade
19 de Julho de 2019

Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade

Só há acúmulo de função quando o empregador atribui ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com base...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682