Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide 1ª turma do TRT-RS

Notícias • 21 de Fevereiro de 2019

Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide 1ª turma do TRT-RS

Após alegar a realização de horas extras em sua jornada de trabalho, um inspetor de segurança falhou em provar que a carga horária desempenhada era distinta daquela para a qual foi contratado. A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. O acórdão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O instituto da inversão do ônus da prova, vigente na Justiça do Trabalho, faz recair sobre o empregador a obrigação de demonstrar que são falsas as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que este último é hipossuficiente (mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa). Para provar sua inocência, a reclamada conta com a documentação produzida e mantida durante a vigência do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto. Caso esses documentos sejam devidamente apresentados, retorna ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.

A decisão da 1ª turma reforça a importância de o empregador manter registros completos e sempre atualizados de seus trabalhadores. Tais documentos são, muitas vezes, a forma mais simples e direta de comprovar a falsidade de uma alegação. Conforme apontou o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. “Tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada e, por isso, constituem prova pré-constituída em princípio válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada”, explicou. “Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou”, complementou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT-RS

Veja mais publicações

Notícias DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA
04 de Março de 2022

DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA

A partir do surgimento da crise da Covid-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de preocupação nas relações de trabalho. Em um primeiro...

Leia mais
Notícias Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada
16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre...

Leia mais
Notícias Reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem
26 de Julho de 2022

Reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682