Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide 1ª turma do TRT-RS

Notícias • 21 de Fevereiro de 2019

Empresa que apresentou registro de ponto válido não precisa pagar horas extras alegadas por trabalhador, decide 1ª turma do TRT-RS

Após alegar a realização de horas extras em sua jornada de trabalho, um inspetor de segurança falhou em provar que a carga horária desempenhada era distinta daquela para a qual foi contratado. A empresa apresentou registros de ponto considerados idôneos e consistentes com a jornada laboral esperada, invertendo para o trabalhador a necessidade de comprovar sua versão dos fatos, ônus do qual ele não se desvencilhou. O acórdão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou nesse aspecto a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O instituto da inversão do ônus da prova, vigente na Justiça do Trabalho, faz recair sobre o empregador a obrigação de demonstrar que são falsas as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que este último é hipossuficiente (mais vulnerável e com menos recursos do que a empresa). Para provar sua inocência, a reclamada conta com a documentação produzida e mantida durante a vigência do contrato de trabalho, a exemplo de comprovantes de pagamento, guias de recolhimento de FGTS e folhas ponto. Caso esses documentos sejam devidamente apresentados, retorna ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar eventual falsidade em algum deles.

A decisão da 1ª turma reforça a importância de o empregador manter registros completos e sempre atualizados de seus trabalhadores. Tais documentos são, muitas vezes, a forma mais simples e direta de comprovar a falsidade de uma alegação. Conforme apontou o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os registros apresentados incluíam até mesmo a realização eventual de horas extras, bem como o correto pagamento das jornadas extraordinárias nos meses em que foram empreendidas. “Tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os registros de ponto, os quais consignam horários variáveis de jornada e, por isso, constituem prova pré-constituída em princípio válida, cabia ao reclamante comprovar que tais documentos não registravam a real jornada de trabalho desempenhada”, explicou. “Era do reclamante o ônus de produzir prova sobre a inidoneidade dos registros de horários anexados aos autos, o que não realizou”, complementou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT-RS

Veja mais publicações

Notícias Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade
19 de Julho de 2019

Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade

Só há acúmulo de função quando o empregador atribui ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com base...

Leia mais
Notícias Justiça nega pedidos para classificar covid-19 como acidente de trabalho
08 de Março de 2021

Justiça nega pedidos para classificar covid-19 como acidente de trabalho

Juízes só têm concedido o pedido para funcionários da saúde na linha de frente A Justiça tem negado pedidos para classificar a covid-19 como doença...

Leia mais
Notícias Concedido afastamento de mãe lactante de atividades insalubres
09 de Maio de 2022

Concedido afastamento de mãe lactante de atividades insalubres

  Publicado em 09.05.2022 A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regiona do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682