Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

Notícias • 25 de Agosto de 2023

Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não  servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2019
16 de Janeiro de 2019

Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2019

A Portaria 9 ME, de 15-1-2019, publicada no Diário Oficial de hoje, 16-1, dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2019, os...

Leia mais
Notícias Leia a decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da terceirização
12 de Março de 2019

Leia a decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da terceirização

O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta semana, acórdão que reafirma a constitucionalidade da terceirização e anulou decisão do Tribunal...

Leia mais
Notícias Transportadora deve indenizar encarregado por não conseguir comprovar improbidade
20 de Abril de 2023

Transportadora deve indenizar encarregado por não conseguir comprovar improbidade

O entendimento do TST é o de que está configurado dano moral no caso reversão da justa causa nessa circunstância 19/04/23 – A Terceira Turma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682