Empresa que não integrou a fase de conhecimento processual não pode ser incluída na fase de execução

Notícias • 06 de Outubro de 2025

Empresa que não integrou a fase de conhecimento processual não pode ser incluída na fase de execução

O plenário do Supremo Tribunal Federal  formou maioria de votos para impedir a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de cobrança de uma reclamação trabalhista, fase processual denominada como execução, na hipótese onde essas empresas não tenham participado da fase do processo denominada de fase de conhecimento, que envolve desde o ajuizamento da ação e a sentença.

A matéria já era objeto de discussão desde o mês de agosto, contudo o ministro-relator ajustou seu voto em consonância com as manifestações de outros ministros integrantes da Corte. Diante do novo posicionamento, o empregado reclamante precisa indicar já na petição inicial da reclamação trabalhista  todas as empresas que pretende responsabilizar.

No entendimento manifestado inicialmente pelo ministro-relator, a indicação era no sentido de que para incluir uma empresa de grupo econômico que não tivesse participado da fase de conhecimento, seria obrigatório instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Somente após essa providência, com oportunidade de contraditório e possibilidade de prova, a empresa poderia ser chamada para a fase de execução.

Na prática, o empregado reclamante teria maior dificuldade para ter acesso aos valores condenatórios, uma vez que precisaria pedir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa.

 Diante do novo contexto decisório, a inclusão automática da empresa que não participou da fase de conhecimento resta vedada.

Os ministros integrantes do colegiado reputaram exceção em apenas dois casos: sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica (casos de fraude ou confusão patrimonial). Acompanharam o ministro-relator a maioria do colegiado.

Por derradeiro, cumpre destacar que, desde as inovações trazidas pela Lei 13.467/20217 ( reforma trabalhista), expandiu o conceito de grupo econômico através da redação normativa do § 3° do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o grupo econômico não é caracterizado pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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