A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Notícias • 12 de Julho de 2021

A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Quando se fala em meio ambiente, via de regra, o senso comum leva a imaginar questões ligadas a natureza. No entanto, a definição de meio ambiente é muito mais ampla e alcança outras proporções que incorporam, por exemplo, o meio ambiente artificial, constituído pelas edificações, e o meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico.

Além dos exemplos citados faz-se referência ao meio ambiente do trabalho, mencionado na Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII, formado pela reunião de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais.

O meio ambiente de trabalho é o espaço onde o empregado desenvolve suas atividades laborais e é onde passa a maior parte de seu tempo, devendo ser observadas condições adequadas de saúde e segurança buscando o bem-estar físico e psíquico do empregado.

A estrita observância aos laudos técnicos instituídos pelas normas regulamentadoras que são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – se converte na forma basilar da proteção dos empregados a riscos e agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

A Lei 8.213/91 igualmente estabelece em seu artigo 19, §1º estabelece que é obrigação de toda e qualquer empresa a adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, impondo um dever jurídico de agir aos empregadores.

Gize-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que a inobservância ao dispositivo estabelece um tipo penal específico acerca da temática. A definição da natureza da infração é de contravenção penal que importa em sanção pecuniária através da aplicação de multa que será fixada pelo juiz em valor entre 10 e 360 dias-multa. O valor do dia-multa, igualmente fixado pelo juiz, não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Hodiernamente percebe-se que a auditoria fiscal do trabalho não tem aplicado a contravenção penal estabelecida no §2º do artigo 19 da Lei 8.213/1991, contudo se constitui em elemento adicional para a maior observância a proteção ao meio ambiente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante
05 de Agosto de 2016

Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade...

Leia mais
Notícias Empresa deve indenizar mãe de PcD por dispensa discriminatória
22 de Setembro de 2022

Empresa deve indenizar mãe de PcD por dispensa discriminatória

Por constatar violações a deveres constitucionais, previsões de tratados internacionais e preceitos éticos, que configuraram ato discriminatório,...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári com “dreadlocks”
17 de Novembro de 2025

Mantida justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári com “dreadlocks”

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682