A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Notícias • 12 de Julho de 2021

A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Quando se fala em meio ambiente, via de regra, o senso comum leva a imaginar questões ligadas a natureza. No entanto, a definição de meio ambiente é muito mais ampla e alcança outras proporções que incorporam, por exemplo, o meio ambiente artificial, constituído pelas edificações, e o meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico.

Além dos exemplos citados faz-se referência ao meio ambiente do trabalho, mencionado na Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII, formado pela reunião de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais.

O meio ambiente de trabalho é o espaço onde o empregado desenvolve suas atividades laborais e é onde passa a maior parte de seu tempo, devendo ser observadas condições adequadas de saúde e segurança buscando o bem-estar físico e psíquico do empregado.

A estrita observância aos laudos técnicos instituídos pelas normas regulamentadoras que são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – se converte na forma basilar da proteção dos empregados a riscos e agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

A Lei 8.213/91 igualmente estabelece em seu artigo 19, §1º estabelece que é obrigação de toda e qualquer empresa a adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, impondo um dever jurídico de agir aos empregadores.

Gize-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que a inobservância ao dispositivo estabelece um tipo penal específico acerca da temática. A definição da natureza da infração é de contravenção penal que importa em sanção pecuniária através da aplicação de multa que será fixada pelo juiz em valor entre 10 e 360 dias-multa. O valor do dia-multa, igualmente fixado pelo juiz, não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Hodiernamente percebe-se que a auditoria fiscal do trabalho não tem aplicado a contravenção penal estabelecida no §2º do artigo 19 da Lei 8.213/1991, contudo se constitui em elemento adicional para a maior observância a proteção ao meio ambiente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Rede de supermercados é condenada por omissão em caso de trabalhadora que era chamada de “guria preta” e “escrava” por cliente
09 de Dezembro de 2024

Rede de supermercados é condenada por omissão em caso de trabalhadora que era chamada de “guria preta” e “escrava” por cliente

Uma trabalhadora de uma rede de supermercados terá de ser indenizada por ser vítima de racismo no ambiente de trabalho. A...

Leia mais
Notícias Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025
26 de Agosto de 2024

Anexo X da NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - Máquinas para fabricação de calçados e afins - Vigência expira em 02 de Janeiro de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro de 2024 conteve em sua publicação a Portaria...

Leia mais
Notícias TST afasta aplicação da multa pelo atraso na homologação da rescisão caso os valores  tenham sido pagos no prazo
30 de Outubro de 2025

TST afasta aplicação da multa pelo atraso na homologação da rescisão caso os valores tenham sido pagos no prazo

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682