A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Notícias • 12 de Julho de 2021

A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO EMPREGADOR PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Quando se fala em meio ambiente, via de regra, o senso comum leva a imaginar questões ligadas a natureza. No entanto, a definição de meio ambiente é muito mais ampla e alcança outras proporções que incorporam, por exemplo, o meio ambiente artificial, constituído pelas edificações, e o meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico.

Além dos exemplos citados faz-se referência ao meio ambiente do trabalho, mencionado na Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII, formado pela reunião de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais.

O meio ambiente de trabalho é o espaço onde o empregado desenvolve suas atividades laborais e é onde passa a maior parte de seu tempo, devendo ser observadas condições adequadas de saúde e segurança buscando o bem-estar físico e psíquico do empregado.

A estrita observância aos laudos técnicos instituídos pelas normas regulamentadoras que são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – se converte na forma basilar da proteção dos empregados a riscos e agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

A Lei 8.213/91 igualmente estabelece em seu artigo 19, §1º estabelece que é obrigação de toda e qualquer empresa a adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, impondo um dever jurídico de agir aos empregadores.

Gize-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que a inobservância ao dispositivo estabelece um tipo penal específico acerca da temática. A definição da natureza da infração é de contravenção penal que importa em sanção pecuniária através da aplicação de multa que será fixada pelo juiz em valor entre 10 e 360 dias-multa. O valor do dia-multa, igualmente fixado pelo juiz, não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Hodiernamente percebe-se que a auditoria fiscal do trabalho não tem aplicado a contravenção penal estabelecida no §2º do artigo 19 da Lei 8.213/1991, contudo se constitui em elemento adicional para a maior observância a proteção ao meio ambiente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa
29 de Junho de 2021

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Para a 4ª Turma, a atividade de atendente de balcão não pode ser considerada de risco. Acidente com motocicleta 29/06/21 – A Quarta...

Leia mais
Notícias Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
09 de Setembro de 2024

Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

Leia mais
Notícias Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações
14 de Novembro de 2024

Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão incapacitante na coluna Resumo: Um conferente de materiais da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682