Empresa que tentou cumprir cota mínima de contratação de deficientes não pode ser autuada

Notícias • 30 de Outubro de 2018

Empresa que tentou cumprir cota mínima de contratação de deficientes não pode ser autuada

Mantida a sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho que autuou empresa por suposto descumprimento de contratação de cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu demonstrar o desenvolvimento de esforços para preencher cota mínima prevista na Lei 8.213/91 (artigo 93). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao apreciar recurso ordinário da União que questionava sentença que anulou o auto de infração.

Uma empresa de segurança patrimonial foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória em face da União, por ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao sentenciar anulando o auto de infração, entendeu que a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou os autos ao apreciar o recurso da União e observou que “restou cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental”. Ele salientou também que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.

Geraldo Nascimento citou também vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de não caracterizar ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.

Assim, o relator manteve a sentença anulatória do auto de infração e julgou improcedente o recurso ordinário da União. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Veja mais publicações

Notícias eSocial: publicada Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos
07 de Outubro de 2024

eSocial: publicada Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos

Reoneração gradual foi determinada pela Lei nº 14.973/24, ocorrerá a partir de 2025 e deve se estender por 3 anos. Com...

Leia mais
Notícias Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização, julga 3ª Câmara
17 de Abril de 2020

Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização, julga 3ª Câmara

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da...

Leia mais
Notícias Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos
13 de Março de 2019

Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Com a hora noturna de 52m30s, a jornada superou seis horas, o que alterou o intervalo. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682