Falta de cartão de ponto não dá, por si só, razão a empregado que pede hora extra

Notícias • 16 de Janeiro de 2018

Falta de cartão de ponto não dá, por si só, razão a empregado que pede hora extra

Na ausência da apresentação de cartões de ponto, a prova oral deve servir para embasar casos nos quais se discute o pagamento por horas extras. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) acolheu recurso de uma empresa e afastou condenação de pagar horas extras.

A relatora do caso na corte discordou da solução adotada pelo juiz de 1º Grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos. O magistrado presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.

Em seu voto, a desembargadora explicou que o controle formal da jornada dos trabalhadores domésticos passou a ser um dever do empregador após 1º de junho de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015. No caso, o contrato de trabalho teve início em 18 de janeiro de 2016.

Ocorre, contudo, que, segundo apontou a relatora, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa. Assim, admite prova em sentido contrário.

 Trabalho corriqueiro

Na avaliação da magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada. O próprio depoimento da trabalhadora foi levado em consideração para a conclusão.

Na decisão, foi ponderado que a solicitação para que a empregada vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro. O que não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho.

Mesmo porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho. Na visão da julgadora, esse contexto reduz de forma significativa a quantidade de afazeres domésticos a serem realizados diariamente.

A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, como alegou. “Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”, frisou no voto. Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos, reduzindo a condenação em horas extras decorrente de intervalo intrajornada não concedido.

 Fonte: Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias A tolerância legalmente estipulada para o registro do ponto e a jornada de trabalho
09 de Outubro de 2025

A tolerância legalmente estipulada para o registro do ponto e a jornada de trabalho

Circunstância que enseja uma série de questionamentos no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho,...

Leia mais
Notícias Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil
19 de Novembro de 2018

Alterada dispositivo da IN 971 – arrecadação previdenciária na construção civil

A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o artigo 356 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre normas gerais de...

Leia mais
Notícias Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST
21 de Janeiro de 2019

Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST

Se uma gratificação é paga sem critério objetivo, todos os trabalhadores que exercem a função têm direito de receber. Com esse entendimento, a 2ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682