Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea

Notícias • 18 de Julho de 2024

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança de Curitiba, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal. Da decisão, ainda cabe recurso.

O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta. A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O Juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.

Ao analisar recurso do engenheiro, a 1ª Turma entendeu, com base na jurisprudência do TST -Tribunal Superior do Trabalho, que se aplica ao caso, por analogia, o artigo 455 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, e determinou a responsabilização das proprietárias da obra. O entendimento firmado pelo TST diz que, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo".

A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa. "A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas", ressaltou a desembargadora.

O número do processo não foi informado.

FONTE: TRT-9 (PR)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços
17 de Agosto de 2023

Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços

A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do...

Leia mais
Notícias Judiciário autoriza penhora de até 30% do salário de devedor
20 de Novembro de 2020

Judiciário autoriza penhora de até 30% do salário de devedor

Medida já foi determinada pelo STJ e tem sido usada nas mais diversas situações A Justiça tem determinado a penhora de salário para...

Leia mais
Notícias Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados
17 de Junho de 2019

Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados

PLENÁRIO VIRTUAL MANTÉM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL IMPOSTA POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682