Enquadramento sindical de empregado na modalidade de teletrabalho.

Notícias • 14 de Outubro de 2026

Enquadramento sindical de empregado na modalidade de teletrabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma,  consolidando o entendimento de que o enquadramento sindical de empregados em regime de teletrabalho deve observar a base territorial do estabelecimento do contratante com o qual mantém vínculo contratual.

A decisão foi proferida com fundamento na redação legislativa do parágrafo 7° do artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação atribuída pela Lei 14.442/2022, que dispõe:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

[…]

§ 7º. Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

A empregada reclamante mantém residência em estado diverso daquele em que a sede da empregadora está estabelecida e seu contrato foi firmado na modalidade de teletrabalho.

O objeto da controvérsia estava relacionado à pretensão da empregada reclamante de que o enquadramento sindical fosse realizado, ou no estado de sua residência ou na capital do estado onde estava sediado o estabelecimento matriz da empresa contratante, mas com o qual não mantinha o vínculo, uma vez que estava lotada na filial que estava estabelecida em estado diverso da matriz e de sua residência, sob a alegação de que o vínculo neste formato se converteria em uma ficção jurídica.

A decisão proferida manteve a sentença proferida pelo magistrado singular.

“Em um regime de teletrabalho (EAD), é comum que a efetiva prestação de serviços ocorra em localidade distinta da sede ou da lotação administrativa. A mera residência em Belo Horizonte/MG, por si só, não é suficiente para anular o ato formal de lotação, especialmente quando o legislador, no art. 75-B, § 7º, da CLT, deliberadamente escolheu o critério do estabelecimento de lotação e não o da residência”, asseverou o desembargador relator em sua manifestação de voto.

 

Esse é o entendimento manifesto pelo judiciário trabalhista, conforme a jurisprudência que se colaciona:

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ANALISTA DE TRANSPORTES. CRITÉRIOS FUNCIONAL E TERRITORIAL. SINDLOG . MANUTENÇÃO. O enquadramento sindical rege-se pela atividade preponderante da empresa e pela função do empregado (art. 511, CLT). Sendo o autor Analista de Transportes (função administrativa e de inteligência), vincula-se ao SINDLOG e não ao sindicato operacional (SINDICARGAS) . No aspecto territorial, restou comprovada a lotação e prestação de serviços na Capital (São Paulo). O regime de teletrabalho atrai a aplicação das normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (art. 75-B, § 7º, da CLT). Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10%. RAZOABILIDADE. O percentual de 10% arbitrado na origem cumpre com rigor os requisitos do art . 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Indevida a redução. (TRT-2 - RORSum: 10003142620265020069, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 15ª Turma - Cadeira 5)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELETRABALHADOR. BASE TERRITORIAL. ESTABELECIMENTO DE LOTAÇÃO DO EMPREGADO . Nos termos do art. 75-B, § 7º, da CLT, "Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado." (TRT-3 - ROT: 00110592720245030004, Relator.: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 04/06/2025, Decima Primeira Turma)

César Romeu Nazario

OAB/RS  17.832

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