Enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho.

Notícias • 24 de Setembro de 2014

Enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho.

O Mte publica enunciados que servem de orientação aos auditores fiscais do trabalho. Portanto, é importante as empresas terem conhecimento do entendimento administrativo dos fiscais do trabalho sobre determinadas matérias. Abaixo, transcrevemos enunciados publicados nessa semana pelo Ministério do Trabalho.

ENUNCIADO Nº 01 – HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.

Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.

Ref.:Art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.

ENUNCIADO Nº 02 – HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.

É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez.

Ref.:Art. 477, § 1º, da CLT;Art. 4º, III, da IN nº 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR

ENUNCIADO Nº 03 – HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.

I – No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

II – No caso de haver beneficiários com idade inferior a 18 (dezoito) anos, suas quotas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, consoante Lei 6.858/1980 e Decreto 85.845/1981, sendo imprescindível a apresentação desta conta bancária para depósito, ou de autorização do juiz que ampare a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Ref.: Art. 477, § 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980, Decreto 85.845, de 1981; Art. 14 da IN Nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 04 – HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.

As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

I – a irregularidade na representação das partes;

II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III – a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;

IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);

V – a fraude caracterizada;

VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;

VII – a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;

VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.

Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 05 – HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. CIÊNCIA DO EMPREGADO.

O assistente deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Cientificado o empregado, caso este concorde com a rescisão, exceto nas hipóteses relacionadas na Ementa nº 4, o assistente não poderá obstá-la, e deverá consignar aquela anuência no verso do TRCT.

Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010

ENUNCIADO Nº 06 – HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.

A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, transferência eletrônica ou ordem bancária ou vale postal de pagamento ou de crédito.

Ref: Art. 477, § 4º, da CLT e art. 23 da IN nº 15, de 2010.

ENUNCIADO Nº 07 – HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.

Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.

Ref.: Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 23da IN Nº 15 de 2010.

ENUNCIADO Nº 09 – HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.

As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.

Ref.: Art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 11 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.

O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ref.: Art. 477, § 1º, e art. 487, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 12 – HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.

Ref.: art. 132, § 3º, do CC.

ENUNCIADO Nº 13 – HOMOLOGAÇÃO. TRCT.

Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002 ou pela Port. Portaria nº 1.621, de 15 de julho de2010, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.

Ref.: Art. 477 da CLT e Portaria nº 1.621, de 2010.

ENUNCIADO Nº 14 – HOMOLOGAÇÃO.TRCT.IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR

I – Devem constar, em campo reservado do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho.

II – Referida identificação pode ser aquela impressa automaticamente pelo sistema Homolognet, no caso de sua utilização para a assistência à rescisão, ou mediante outro meio, como carimbo, que contemple estas informações.

III – Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado, também, o número da carta sindical ou do processo que concedeu o registro sindical no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ref.: Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.

ENUNCIADO Nº 15 – Revogado pela Portaria nº 3, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 106.

ENUNCIADO Nº 16 – HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei nº 8.213, de 1991 e no Decreto nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.

Ref.: art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991; Art. 68, § 2º, do Decreto nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004.

ENUNCIADO Nº 17 – HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.

Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.

Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.

ENUNCIADO Nº 18 – Revogado pela port.09, publicada no DOU de 15.04.2011.

ENUNCIADO Nº 19 – HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984.INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.

É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.

I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.

Ref.: Art. 9º, da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 20 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.

Inexiste a figura jurídica do “aviso prévio cumprido em casa”.

O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea “b”, do art. 477, da CLT.

Ref.: Art. 477, § 6º, “b” e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 14 do TST.

ENUNCIADO Nº 21 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉ- VIO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.

Ref.: Art. 487 da CLT; Art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST

ENUNCIADO Nº 22 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.

Ref.: Art. 477, § 6º, “b” da CLT; Art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST.

ENUNCIADO Nº 23 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.

No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Ref.: Art. 477, § 6º, “b” da CLT.

ENUNCIADO Nº 24 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.

Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.

Ref.: Art. 477, § 6º, da CLT.

ENUNCIADO Nº 25 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.

ENUNCIADO Nº 26 – HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.

Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.

ENUNCIADO Nº 27 – HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.

Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:

I – com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;

II – quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;

III – se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.

Ref.:: arts. 7º, VII e XVII, da CF; Art. 142 da CLT; Súmula nº 199 do STF; e Súmula nº 149 do TST.

ENUNCIADO Nº 38 – TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO.

I – Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser realizados até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, mediante inserção da solicitação no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT.

II – Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando a duração total da contratação, já somada a prorrogação, não exceder a três meses.

III – A análise das solicitações será feita pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço.

IV – Em caso de negativa do pedido, o interessado pode, em até dez dias daquele ato, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

Ref.: Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Arts. 55, 56 e 59 da Lei 9.784, de 1999, Portaria nº 789, de 02 de junho de 2014.

ENUNCIADO Nº 39 – TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA PEDIDO E PARA ANÁLISE

I – Pedidos de registro de contratos fora dos prazos previstos na Port.789/2014 implicam indeferimento da solicitação.

II – A Administração tem cinco dias para analisar os pedidos, salvo motivo de força maior. Este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Ref.: Port.789, de 02 de junho de 2014; arts. 24 e 48 da Lei 9.784/1999.

ENUNCIADO Nº 41 – TRABALHO TEMPORÁRIO. MOTIVO JUSTIFICADOR. INDICAÇÃO. ALTERAÇÃO.

I – O art. 2º da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 serve apenas para enumerar as hipóteses de contratação de trabalho temporário.

II – A empresa deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, descrever o motivo justificador, entendido como o fato determinado e identificável que ampara a contratação temporária, não sendo suficiente a mera referência às hipóteses legais.

III – A alteração da hipótese legal ou do motivo justificador não amparam prorrogação do contrato de trabalho temporário, mas ensejam nova contratação, a ser analisada à luz dos normativos vigentes.

Ref.: Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Portaria nº 789, de 02 de junho de 2014.

Veja mais publicações

Notícias STF – CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão
01 de Outubro de 2020

STF – CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão

A entidade sustenta que não há respaldo legal para o deferimento da parcela em razão de tanque suplementar para uso próprio. A Confederação Nacional...

Leia mais
Notícias Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ
28 de Agosto de 2018

Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ

O empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo pago exclusivamente pelo empregador. A...

Leia mais
Notícias STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista
29 de Setembro de 2022

STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682