Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador

Notícias • 26 de Agosto de 2016

Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador

O pagamento do seguro contra acidentes do trabalho pelo empregador não substitui ou exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorre em dolo ou culpa pelo evento.

Esta indenização figura no campo da responsabilidade civil, vez que o empregador assumirá o prejuízo decorrente de ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa).

Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados no sentido de evitar acidentes e adotando as medidas determinadas pelo órgão competente.

Ainda, nos casos de acidente do trabalho ou doença equiparada, decorrentes de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis, visando ao ressarcimento dos benefícios pagos aos segurados.

Assim, assume grande importância a implantação do PCMSO, do PPRA e a devida observância da regras ERGONÔMICAS.

Estes programas estão diretamente ligados a prevenção de riscos ambientais e a redução ou eliminação do evento acidente de trabalho.

A implantação é obrigatória. A ausência dos programas e o não efetivo controle ergonômico são fatores prejudiciais à empresa em casos de demandas judicias.

Segue abaixo decisão sobre o assunto:

Acórdão – Processo 0000553-37.2014.5.04.0352 (RO) Redator:Ana Luiza Heineck Kruse INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. As atividades laborais identificam-se como concausa da doença, inobstante sua preexistência, quando comprovadamente prestadas sob condições inadequadas de ergonomia, envolvendo posturas que contribuem para a potencialização dos sintomas. Caracteriza-se a ação culposa do reclamado em face da não adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeito o trabalhador. Da relação entre a doença e o trabalho e da conduta omissa do empregador, resulta a obrigação de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo empregado.(disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 19 de maio de 2016 (quinta-feira),é considerada publicada no dia 20 de maio de 2016 (sexta-feira). (grifamos)

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe
21 de Novembro de 2024

Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe

Resumo: A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa,...

Leia mais
Notícias Supremo valida decreto que revogou norma internacional sobre dispensa sem justa causa
23 de Junho de 2023

Supremo valida decreto que revogou norma internacional sobre dispensa sem justa causa

A Corte decidiu, contudo, que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional. Por...

Leia mais
Notícias Justiça do trabalho não é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo
22 de Junho de 2021

Justiça do trabalho não é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de transportador de cargas autônomo e decidiu pela...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682