Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador

Notícias • 26 de Agosto de 2016

Ergonomia- Responsabilidade Civil – Empregador

O pagamento do seguro contra acidentes do trabalho pelo empregador não substitui ou exclui a indenização a que o empregador está obrigado quando incorre em dolo ou culpa pelo evento.

Esta indenização figura no campo da responsabilidade civil, vez que o empregador assumirá o prejuízo decorrente de ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa).

Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados no sentido de evitar acidentes e adotando as medidas determinadas pelo órgão competente.

Ainda, nos casos de acidente do trabalho ou doença equiparada, decorrentes de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis, visando ao ressarcimento dos benefícios pagos aos segurados.

Assim, assume grande importância a implantação do PCMSO, do PPRA e a devida observância da regras ERGONÔMICAS.

Estes programas estão diretamente ligados a prevenção de riscos ambientais e a redução ou eliminação do evento acidente de trabalho.

A implantação é obrigatória. A ausência dos programas e o não efetivo controle ergonômico são fatores prejudiciais à empresa em casos de demandas judicias.

Segue abaixo decisão sobre o assunto:

Acórdão – Processo 0000553-37.2014.5.04.0352 (RO) Redator:Ana Luiza Heineck Kruse INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. As atividades laborais identificam-se como concausa da doença, inobstante sua preexistência, quando comprovadamente prestadas sob condições inadequadas de ergonomia, envolvendo posturas que contribuem para a potencialização dos sintomas. Caracteriza-se a ação culposa do reclamado em face da não adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeito o trabalhador. Da relação entre a doença e o trabalho e da conduta omissa do empregador, resulta a obrigação de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo empregado.(disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 19 de maio de 2016 (quinta-feira),é considerada publicada no dia 20 de maio de 2016 (sexta-feira). (grifamos)

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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