ESOCIAL – Adiantamento integral do 13º salário antes do mês de dezembro

Notícias • 22 de Novembro de 2018

ESOCIAL – Adiantamento integral do 13º salário antes do mês de dezembro

É comum o questionamento das empresas que, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral antes do mês de dezembro, em relação às obrigações no eSocial.

Dessa forma, o portal do eSocial emitiu a Nota Orientativa nº 10/2018, com orientações a respeito do adiantamento integral do 13º salário:

Em regra, o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Quanto ao desconto da contribuição previdenciária, essa só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário, sendo seu recolhimento realizado na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Na prática, é comum que o pagamento do 13º, de forma integral, ocorra antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral, mas sim um adiantamento do valor devido, que deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

A interpretação do Manual do eSocial, por analogia ao que dispõe quanto ao empregador doméstico, ensina que se a empresa deseja efetuar o pagamento integral no mês de novembro, ou outro mês anterior, por exemplo, deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

De acordo com o que dispõe o manual do empregador doméstivo no eSocial:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Ressalte-se, contudo, que o pagamento “integral” anterior ao mês de dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos abatimento/desconto do adiantamento, além da contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda (se houver).

Saliente-se que, na competência em que o valor do adiantamento for declarado, haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento).

Na folha anual (dezembro) haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a diferença do FGTS calculado sobre a diferença entre o valor total de 13º salário e o adiantamento realizado.

Por exemplo, caso o valor do 13º salário de um empregado seja de R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária será de R$ 80,00 (8%). Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13º devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.

No exemplo, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.

Registre-se que, caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.

Fonte: ESOCIAL

Veja mais publicações

Notícias Confirmada despedida por justa causa de empregado que paralisou sem necessidade a linha de produção e gerou prejuízo de R$ 700 mil
21 de Junho de 2021

Confirmada despedida por justa causa de empregado que paralisou sem necessidade a linha de produção e gerou prejuízo de R$ 700 mil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que paralisou a produção de...

Leia mais
Notícias Cobrança de comissão – Ação entre representante e empresa deve ser julgada pela Justiça comum, diz STF
29 de Setembro de 2020

Cobrança de comissão – Ação entre representante e empresa deve ser julgada pela Justiça comum, diz STF

A competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça Comum. Isso...

Leia mais
Notícias Informações desabonadoras prestadas por ex-empregador configuram dano moral
24 de Março de 2017

Informações desabonadoras prestadas por ex-empregador configuram dano moral

DANO MORAL – INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO Os deveres anexos de conduta, pautados na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682