Ex-empregada que sofreu aborto espontâneo será indenizada por estabilidade
Notícias • 13 de Outubro de 2025
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou a uma empresa na área de telecomunicação o pagamento de indenização por estabilidade de ex-empregada gestante que teve um aborto espontâneo devido a problema com o feto.
A empresa alegou em sua defesa que não ficou comprovado se a gestante teve o aborto antes ou depois da rescisão, nem mesmo se foi espontâneo.
No entanto, o relator do processo no TRT-21, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, afirmou que a demissão da trabalhadora ocorreu em 8 de janeiro de 2025. E o exame de ultrassom feito posteriormente, em 10 de fevereiro, constatou que ela estava com uma gestação de nove semanas e seis dias.
Ele ressaltou, ainda, que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, veta a demissão sem justa causa ou arbitrária de empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
“Todavia, a parte reclamante (ex-empregada) informou em audiência que em exame de ultrassonografia realizado em 04.03.2025 , verificou-se que o embrião estava sem os batimentos cardíacos, o que, provavelmente, culminou com o aborto espontâneo”, escreveu o magistrado.
Esse fato “limita a estabilidade provisória a 2 semanas depois da perda do bebê, conforme dispõe o art. 395 da CLT”. O relator citou ainda várias jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, conforme a decisão do colegiado, a ex-empregada faz jus ao pagamento dos salários do período da despedida (em razão da estabilidade) até duas semanas depois do aborto espontâneo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-21.
FONTE: TRT-21
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682