Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

Notícias • 04 de Fevereiro de 2019

Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

Laudo pericial atestou a redução da capacidade do empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração. Segundo a Turma, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.

Doença ocupacional

O empregado contou na reclamação trabalhista que trabalhou durante 23 anos na GM e que foi dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.

Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.

Reparação

No recurso de revista, o montador sustentou que, mesmo restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizar a perda física decorrente da doença ocupacional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do empregado pelo dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir os danos materiais causados ao empregado em decorrência da doença ocupacional.

Condenação

A relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.

Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista
22 de Maio de 2020

Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais. 21/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o...

Leia mais
Notícias PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10 de Julho de 2020

PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, suportam retenção de 11% do valor bruto...

Leia mais
Notícias FGTS – Prescrição Quinquenal
21 de Outubro de 2019

FGTS – Prescrição Quinquenal

O Tribunal Superior do trabalho alterou em junho de 2015 o entendimento pacificado por mais de 20 anos tanto no STF – Supremo Tribunal Federal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682