Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5

Notícias • 13 de Agosto de 2019

Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5

O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral de uma empresa do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira.

A empresa alegou que os exames toxicológicos fazem parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como “Programa Você 100%”, que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir, segundo a empresa, os riscos de acidentes na área portuária.

Ainda segundo a empresa, o exame é feito mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente.

Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “nesse caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual, e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”.

A relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”.

Nunes explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”.

No acórdão, a desembargadora ainda cita o jurista Pinho Pedreira: “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

Processo 0000933-80.2015.5.05.0034

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial
14 de Julho de 2021

Câmara discute o retorno de gestantes e puérperas ao trabalho presencial

Foi realizada, nesta terça-feira (13), audiência pública extraordinária na Comissão Externa de Enfrentamento à Covid-19, para tratar da viabilidade...

Leia mais
Notícias FAP
27 de Novembro de 2019

FAP

Período de contestação do índice FAP atribuído às empresas é alterado Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 27-11, a Portaria 1.320...

Leia mais
Notícias Costureira diagnosticada com lesões por esforço repetitivo deve ser indenizada por indústria de calçados
31 de Março de 2023

Costureira diagnosticada com lesões por esforço repetitivo deve ser indenizada por indústria de calçados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações, na forma de pensionamento e por danos morais,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682