TST reconhece o caráter salarial de valores pagos a título de “ajuda de custo”

Notícias • 13 de Novembro de 2025

TST  reconhece o caráter salarial de valores pagos a título de “ajuda de custo”

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Segunda Turma, reconhecendo caráter salarial de valores pagos pelo empregador a título de “ajuda de custo” mediante a constatação de que a verba era paga de forma fixa e mensal, sem vinculação a despesas específicas e tampouco prestação de contas pelo empregado.

De acordo com o entendimento proferido pelo colegiado, a ajuda de custo constitui verba indenizatória apenas na hipótese em que se presta a ressarcir despesas relacionadas a execução do contrato de trabalho como deslocamentos, estadias ou despesas eventuais relacionadas à atividade. Quando paga com habitualidade e sem justificativa, se reveste da característica de contraprestação pelo trabalho, passando a integrar a remuneração para todos os efeitos legais.

De acordo com a inteligência do § 2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do trabalho que dispõe que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

No entanto, é necessário observar algumas circunstâncias para afastar a característica salarial, podendo ser citado, como exemplo, a ajuda de custo para o deslocamento do empregado ao trabalho e vice-versa, que deve contemplar o fato de que nem todos os empregados residem no mesmo local e proximamente, e os meses não dispõe do mesmo número de dias úteis, o que faz com que o valor pago a este título não será fixo e tampouco similar entre os empregados.

No caso do processo sob análise do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte Regional concluiu que o pagamento mensal e fixo da verba, sem qualquer comprovação de despesas, revelava o desvirtuamento da finalidade indenizatória, caracterizando fraude à legislação trabalhista.

A desembargadora relatora destacou em sua manifestação de voto que, de acordo com a redação normativa do artigo 9º da CLT, atos praticados com o objetivo de mascarar parcelas de natureza salarial configuram fraude e devem ser desconsiderados pelo Judiciário.

Ao não atribuir a ajuda de custo a uma despesa específica, fazendo seu pagamento em valor fixo e mensal, a conduta da reclamada revela o caráter desvinculado de um ressarcimento de despesas”, asseverou a magistrada.

Com fundamento nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial da parcela e determinou a integração dos valores pagos sob essa rubrica ao salário do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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