Exigência de exame de HIV por empregador é ilegal, decide TST

Notícias • 09 de Janeiro de 2026

Exigência de exame de HIV por empregador é ilegal, decide TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresas do setor de cruzeiros marítimos ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade assegurados pela Constituição Federal e configura dano moral indenizável.

O trabalhador foi contratado para atuar como bar boy, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras coisas. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

Em sua defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores, e não voltada especificamente ao empregado.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência por entenderem que o trabalho em alto-mar justifica cuidados médicos adicionais, diante da limitação de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.

Exigência abusiva

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrariou uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do empregado de exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impediria o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.

Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que violou direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, a turma fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1642-47.2016.5.09.0029

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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