Exigir atestado para afastamento de gestante/lactante em trabalho insalubre é incostitucional segundo STF

Notícias • 22 de Maio de 2019

Exigir atestado para afastamento de gestante/lactante em trabalho insalubre é incostitucional segundo STF

O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/04/2019, em julgamento de liminar na ADI nº 5938, considerou inconstitucional o trecho trazido na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) em que se exige da gestante atestado médico para afastamento de atividade insalubre em grau médio e mínimo, assim como atestado médico da lactante para afastamento, qualquer seja o grau de insalubridade da atividade desenvolvida.

Tratam-se das disposições trazidas nos incisos II e III do Art. 394-A da CLT, incluídos pela reforma trabalhista em 11/11/2017.

Segundo relatou o Ministro Alexandre de Moraes na decisão liminar, exigir que uma gestante apresente atestado médico para tirar licença de trabalho insalubre fere a Constituição. Assim, foi concedida a liminar ao pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Ainda, conforme informou o ministro no voto proferido, a Constituição estipula proteção especial para as gestantes e lactantes.  Ademais, a Constituição proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, inclusive com benefícios para estas mulheres no ambiente de trabalho.

Nas palavras do ministro, “sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido”.

Como se sabe, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que deve ocorrer o afastamento automático da mulher gestante do ambiente insalubre, enquanto durar a gestação, de modo a dar a devida tutela dos direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar.

Por fim, segundo a decisão do Ministro, “O perigo da demora consiste no fato de as expressões impugnadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que deve ser obstado desde logo.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT-3 considera constitucional lei que o autoriza homologar acordos trabalhistas
08 de Outubro de 2018

TRT-3 considera constitucional lei que o autoriza homologar acordos trabalhistas

Uma das novidades trazidas pela chamada reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à...

Leia mais
Notícias Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS
18 de Outubro de 2017

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta...

Leia mais
Notícias Falta de cartão de ponto não dá, por si só, razão a empregado que pede hora extra
16 de Janeiro de 2018

Falta de cartão de ponto não dá, por si só, razão a empregado que pede hora extra

Na ausência da apresentação de cartões de ponto, a prova oral deve servir para embasar casos nos quais se discute o pagamento por horas extras. Com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682