Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

Notícias • 31 de Janeiro de 2019

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.

Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Publicada portaria que suspende a exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho pelo prazo de 90 dias
28 de Maio de 2024

Publicada portaria que suspende a exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho pelo prazo de 90 dias

A edição do Diário Oficial da União - DOU – do dia de hoje, 28 de maio de 2024 conteve em sua...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA
08 de Setembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ATIVIDADE DE RISCO – DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO FORMULADO PELA...

Leia mais
Notícias Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento
21 de Outubro de 2019

Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento

Não é devida a multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando a extinção do contrato se dá...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682