Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

Notícias • 18 de Dezembro de 2018

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.

Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Processo: RR – 10393-49.2014.5.15.0034

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado
25 de Março de 2021

Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa distribuidora,...

Leia mais
Notícias Horas extras habituais na jornada de 6 horas diárias dá direito no intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora
17 de Abril de 2019

Horas extras habituais na jornada de 6 horas diárias dá direito no intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora

A jurisprudência tem firmado entendimento de que a habitualidade de horas extras em jornada de 6 horas diárias acarreta a necessidade de que se...

Leia mais
Notícias Governo vai baixar MP para extinguir multa adicional de 10% do FGTS, diz secretário
08 de Outubro de 2019

Governo vai baixar MP para extinguir multa adicional de 10% do FGTS, diz secretário

O governo federal vai enviar ao Congresso nas próximas semanas uma medida provisória que prevê o fim da multa adicional de 10% do Fundo de Garantia...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682