Extinção do estabelecimento possibilita rescisão do contrato suspenso

Notícias • 23 de Julho de 2018

Extinção do estabelecimento possibilita rescisão do contrato suspenso

Nos termos do artigo 475, CLT, o empregador deve manter o contrato de trabalho, que se encontra suspenso, no caso de aposentadoria por invalidez.

Todavia, no presente caso, houve a extinção do estabelecimento, sendo uma forma de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, tratada de maneira semelhante à dispensa injusta. A suspensão do contrato de trabalho impediria a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Nada obstante, como a suspensão do contrato de trabalho está atrelada à subsistência do próprio contrato, enquanto elemento integrante da empresa, não subsistindo o empregador em questão tem-se como consequência fático-jurídica a extinção do vínculo, dada insubsistência do contratante em que se funda a dependência jurídica – Princípio da alteridade.

Aplicação dos artigos 2º e 3º, CLT. A extinção do estabelecimento, assim, inviabiliza a continuidade da relação de emprego, ensejando o pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão unilateral por causa dada pelo empregador a que fazia jus a autora até a data da extinção do estabelecimento. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 25581-2012-005-09-00-7 – Relator Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior – DeJT de 3-5-2016)

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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