Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de Crohn

Notícias • 26 de Março de 2026

Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de Crohn

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquinas de laminação da Marilan Alimentos S.A. diagnosticado com Doença de Crohn e dispensado sem justa causa. O colegiado restabeleceu a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de afastamento, até a data da decisão.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino. Sua origem está frequentemente associada a alterações no sistema imunológico e à predisposição genética. Entre os sintomas mais comuns estão perda de peso, dor abdominal intensa e episódios frequentes de diarreia.

Trabalhador foi acusado de “corpo mole”

Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi admitido em 2006 e foi diagnosticado em 2012, depois de meses enfrentando febre, dor abdominal, fraqueza, diarreia e mal-estar. Nesse período, precisava ir ao banheiro várias vezes durante o turno e disse que chegou a ser acusado por colegas de estar “fazendo corpo mole”. Com o agravamento do quadro, foi submetido a cirurgia para redução do intestino grosso e reconstrução da bexiga e teve de ficar afastado por quatro meses. 

Ainda de acordo com seu relato, ao retornar, pediu remanejamento para outra função que não exigisse esforço físico, alegando não ter mais condições de carregar peso, mas o pedido foi negado. Ao sustentar que sua dispensa foi discriminatória, disse que, além de ter sido o único demitido no setor, ela ocorreu em um período em que a empresa estava fazendo novas contratações. 

Em defesa, a Marilan disse que o operador trabalhou lá por nove anos e nunca havia exercido função que pudesse causar ou agravar qualquer doença. Também negou que tivesse conhecimento da doença e sustentou que a dispensa ocorreu mais de três anos depois do diagnóstico, o que afastaria a alegação de discriminação.

Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação

O juízo de primeiro grau reconheceu como discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração. A sentença levou em conta que a empresa sabia da doença e que a demissão ocorreu em período em que não houve redução de pessoal, mas sim contratações. Em audiência, a própria empresa atribuiu a dispensa à queda de produtividade do empregado nos últimos meses, sem investigar se a redução estava relacionada ao quadro de saúde.

Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o trabalhador ter permanecido empregado por cerca de três anos após o diagnóstico afastaria a presunção de discriminação. 

Dispensa ocorreu em momento de agravamento da doença

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a manutenção do contrato após o diagnóstico não é suficiente para afastara presunção de discriminação, sobretudo porque ficou demonstrado que a demissão ocorreu no momento de agravamento da doença. Segundo a decisão do TRT, meses antes o trabalhador apresentava sintomas severos, como desnutrição, emagrecimento acentuado, fraqueza, astenia e sintomas intestinais recorrentes.

Para o ministro, esses sinais evidenciam que a condição de saúde do empregado influenciou diretamente a decisão da empresa. Nesse ponto, lembrou o entendimento pacífico do TST de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves. Quando a dispensa coincide com o agravamento de doença grave, cabe à empresa demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a ruptura contratual ocorreu por motivo legítimo e desvinculado do quadro clínico, o que não ocorreu no caso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-10208-43.2016.5.15.0033

 FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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