Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

Notícias • 01 de Março de 2021

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.

01/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.

Remuneração das férias

Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento.  Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

Pagamento em dobro

De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-196-61.2017.5.21.0002

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego
16 de Março de 2021

Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

Publicado em 16.03.2021 A 5ª Turma determinou que o TRT examine as novas provas trazidas pela empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias TST consolida tema - O valor da multa devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde a todas as verbas de natureza salarial
22 de Agosto de 2025

TST consolida tema - O valor da multa devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde a todas as verbas de natureza salarial

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais
Notícias Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço
03 de Dezembro de 2019

Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço

A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682