Falta de recolhimento do FGTS permite rescisão indireta de contrato de trabalho

Notícias • 19 de Setembro de 2017

Falta de recolhimento do FGTS permite rescisão indireta de contrato de trabalho

O dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para garantir a rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação movida por uma farmacêutica contra a maternidade na qual trabalhava.

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS. O hospital admitiu a ausência de alguns depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, pois procurou a Caixa Econômica Federal para parcelar a dívida.

O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) negou o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa. No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para a 2ª Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o bastante para permitir a rescisão indireta. “O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-564-32.2016.5.12.0010

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST
04 de Maio de 2017

Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST

A estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) é irrenunciável....

Leia mais
Notícias Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença
15 de Julho de 2019

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença...

Leia mais
Notícias Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria
30 de Maio de 2022

Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

Publicado em 25.05.2022 Para a 6ª Turma, a exigência de comunicação não é razoável A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682