Falta de registro de ponto gera presunção da jornada alegada pelo trabalhador
Notícias • 21 de Agosto de 2026
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional.
Autora era empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional
Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo.
Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.
A Caixa contestou a ação e afirmou que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.
O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.
O relator lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1061-32.2018.5.10.0010
FONTE: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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