Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas

Notícias • 16 de Agosto de 2024

Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas

Para a 3ª Turma, o caso não se enquadra como trabalho doméstico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. 

Trabalho por 12 anos

Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017.  Como a galeria não tem personalidade jurídica, o contrato de prestação de serviços como diarista com o dono do local, e os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período. 

Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. 

TRT entendeu que a relação era autônoma

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.

Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização

O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em estabelecimento empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Segundo ele, a verificação desses requisitos se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que se deve analisar é a prática concreta adotada ao longo da prestação de serviços, independentemente de haver um instrumento escrito que pode não corresponder à realidade. No caso, a seu ver, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. 

Entre outros aspectos, o ministro destacou o depoimento do representante do empregador de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância demonstra a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, mediante o efetivo controle da jornada. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012

FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Turma mantém responsabilidade de construtora por acidente em ônibus contratado para transporte de funcionários
17 de Janeiro de 2017

Turma mantém responsabilidade de construtora por acidente em ônibus contratado para transporte de funcionários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Iesa Óleo e Gás S.A. contra decisão que a responsabilizou por acidente...

Leia mais
Notícias Gilmar Mendes pede vista em julgamento de ADI sobre jornada “12×36”
04 de Maio de 2021

Gilmar Mendes pede vista em julgamento de ADI sobre jornada “12×36”

Publicado em 3 de maio de 2021 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento de ação direta de...

Leia mais
Notícias STF – Não há repercussão geral em recurso que discute deslocamento de trabalhador dentro da empresa
24 de Fevereiro de 2017

STF – Não há repercussão geral em recurso que discute deslocamento de trabalhador dentro da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, entendeu que não há repercussão geral na matéria discutida no Recurso...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682