Ferbasa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso

Notícias • 19 de Janeiro de 2016

Ferbasa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.

O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.

A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.

A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.

Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-71-09.2010.5.05.0221

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias CJF – Erro de código no parcelamento não invalida pagamento de contribuinte à União
20 de Dezembro de 2016

CJF – Erro de código no parcelamento não invalida pagamento de contribuinte à União

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que independentemente de erro de código, o parcelamento...

Leia mais
Notícias 7ª Turma reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado
30 de Junho de 2023

7ª Turma reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e...

Leia mais
Notícias Turma afasta incidência de IR sobre indenização por dano moral pactuada em acordo
04 de Abril de 2017

Turma afasta incidência de IR sobre indenização por dano moral pactuada em acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais pactuada entre uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682