Feriado que recai no sábado na jornada compensada - alternativas de conduta do empregador

Notícias • 05 de Setembro de 2025

Feriado que recai no sábado na jornada compensada - alternativas de conduta do empregador

Dúvida recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho se apresenta quando um determinado feriado recai no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo prestação de trabalho aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva da categoria sobre a conduta a ser adotada.

Nesse contexto, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação semanal do sábado, de segunda à sexta-feira, quando  o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso justamente pela coincidência do feriado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação, estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.

Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado, considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas. Tendo em conta o desenvolvimento da prestação de trabalho de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.

Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo, em 4 horas.

As condutas recomendadas baseiam-se em  procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade
06 de Setembro de 2024

Insegurança jurídica em relação aos empregados que desenvolvem a atividade profissional com motocicletas e o pagamento do adicional de periculosidade

Questão relacionada ao cotidiano das relações de trabalho encontra-se neste momento revestida de insegurança...

Leia mais
Notícias Negada reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória
03 de Dezembro de 2019

Negada reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória

Uma trabalhadora que atuou em uma empresa fabricante de produtos de higiene pessoal não conseguiu reintegração ao emprego. Ela alegou, ao fazer...

Leia mais
Notícias Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida
05 de Março de 2021

Print de conversa de WhatsApp apresentada de forma unilateral não é considerada prova válida

Publicado em 05.03.2021 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a validade de um pedido de demissão feito por um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682