Feriado que recai no sábado na jornada compensada - alternativas de conduta do empregador

Notícias • 05 de Setembro de 2025

Feriado que recai no sábado na jornada compensada - alternativas de conduta do empregador

Dúvida recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho se apresenta quando um determinado feriado recai no sábado e a jornada laboral dos empregados é compensatória e se efetiva de segunda a sexta-feira, não havendo prestação de trabalho aos sábados, nas hipóteses onde não há previsão expressa em instrumento de negociação coletiva da categoria sobre a conduta a ser adotada.

Nesse contexto, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação semanal do sábado, de segunda à sexta-feira, quando  o feriado recair no sábado, que neste caso é um repouso justamente pela coincidência do feriado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei n° 605/1949, o empregado já têm direito à remuneração e ao descanso nos dias de feriados.

Na prática, nem sempre existe a possibilidade de o empregador ajustar a supressão da compensação, estabelecendo um horário de trabalho de modo a reduzir a jornada destinada à compensação do sábado feriado, dispensando o empregado do trabalho horas mais cedo a cada dia da semana. A quantidade de horas da compensação do sábado depende daquilo que está estabelecido expressamente no Contrato de Trabalho do empregado e no Acordo de Compensação de jornada.

Havendo o cumprimento da jornada laboral no decorrer da semana, uma das alternativas é o empregador efetuar o pagamento das horas de compensação do sábado feriado como horas extras à razão de 50% (cinquenta por cento). O cálculo será efetuado, considerando que o limite de horas trabalhadas diárias, conforme estipula o art. 58 da CLT, é de 8 horas. Tendo em conta o desenvolvimento da prestação de trabalho de segunda à sexta-feira, a jornada a atingir na semana seria de 40 horas, e a jornada realizada, de fato, foi de 44 horas, restando ao empregador pagar o quantitativo excedente de 4 horas extras.

Existe ainda a possibilidade de reduzir o quantitativo excedente da jornada semanal em um único dia, abreviando o término da jornada na sexta-feira, por exemplo, em 4 horas.

As condutas recomendadas baseiam-se em  procedimento prático, conforme se verifica na jurisprudência, na doutrina e em normas coletivas de trabalho, não existindo previsão expressa na legislação específica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita
03 de Fevereiro de 2020

Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da...

Leia mais
Notícias TST mantém nulidade de dispensa de trabalhador com burnout
10 de Abril de 2025

TST mantém nulidade de dispensa de trabalhador com burnout

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um...

Leia mais
Notícias Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado
21 de Agosto de 2019

Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado

A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682