FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO

Notícias • 11 de Outubro de 2022

FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO

De um modo geral, ao final de cada ano em virtude dos festejos natalinos e de início de um novo ano, os empregadores optam por conceder férias aos seus empregados de forma coletiva e nesse contexto surgem um conjunto de questionamentos em relação a conduta para a concessão das férias nesta modalidade. A concessão de férias coletivas se converte em uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição para a concessão o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõe de seção exclusiva na Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições para a concessão nesta modalidade são distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao conjunto dos empregados da empresa, ou a totalidade de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância a redação normativa da CLT, especificamente no artigo 140, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado em relação ao vínculo contratual mantido com o empregador no momento da concessão, deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas).

Na hipótese de o período de férias proporcionais ser inferior ao período das férias coletivas concedidas ao conjunto dos empregados, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê a comunicação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao período de gozo, o empregador deverá comunicar ao conjunto dos empregados sobre o período de férias coletivas. No mesmo prazo o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato profissional a data de início e final das férias e quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos, além da fixação de avisos no local de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado e/ou feriado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DECISÃO DO STJ CONSIDERA ILEGAL APLICAÇÃO DA TRAVA QUE IMPEDE REDUÇÃO DO RAT PELO INSS
01 de Dezembro de 2022

DECISÃO DO STJ CONSIDERA ILEGAL APLICAÇÃO DA TRAVA QUE IMPEDE REDUÇÃO DO RAT PELO INSS

Uma decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representa uma nova perspectiva para os empregadores contribuintes...

Leia mais
Notícias Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa
29 de Junho de 2021

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa

Para a 4ª Turma, a atividade de atendente de balcão não pode ser considerada de risco. Acidente com motocicleta 29/06/21 – A Quarta...

Leia mais
Notícias A regulamentação da terceirização
13 de Setembro de 2018

A regulamentação da terceirização

O Governo Federal publicou, no dia 31-3, a Lei 13.429, de 31-3-2017, que altera dispositivos da Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682