FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO.

Notícias • 28 de Setembro de 2021

FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO.

Com a proximidade do final do ano, surgem dúvidas quanto a concessão das férias coletivas ao conjunto dos empregados pelo empregador. A concessão de férias coletivas se converte em uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição para a concessão o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõe de seção exclusiva no texto normativo da CLT, e condições de concessão distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao conjunto dos empregados da empresa, ou a totalidade de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância ao texto da CLT, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado na empresa no momento da concessão, deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas). Se o período de férias proporcionais for menor do que o período das férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias, contanto que seja superior a cinco dias, período mínimo de gozo estipulado no artigo 134, § 1º, no caso do saldo ser inferior, deverá ser concedido na integralidade.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê a comunicação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao período de gozo, o empregador deverá comunicar ao conjunto dos empregados sobre o período de férias coletivas. No mesmo prazo o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato profissional a data de início e final das férias e quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos, além da fixação de avisos no local de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado e/ou feriado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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